
A inexistência de instalações sanitárias e de acesso à água potável no local de trabalho, dentro de distância regulamentar, configura dano moral pela violação à dignidade da pessoa humana. Esse foi o entendimento unânime da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) ao negar o recurso de uma empresa de serviços de manutenção e engenharia e manter a condenação ao pagamento de danos morais e adicional de insalubridade a um operador de estacionamento.
O empregado procurou a Justiça do Trabalho alegando que gerenciava o fluxo de carretas de bauxita (principal minério de alumínio) em um pátio a céu aberto e precisava caminhar até dois quilômetros, somando ida e volta, para ir ao banheiro ou encher sua garrafa de água. Ele também relatou que realizava suas atividades exposto à poeira tóxica do mineral e ao sol, pois o local não possuía estrutura adequada para amenizar a incidência solar.
Dessa forma, o trabalhador pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho (por justa causa do empregador), com o pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com adicional de um terço, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS. Ele solicitou também o pagamento do adicional de insalubridade de 20% (grau médio) pelo contato com a bauxita e exposição ao calor extremo. Além disso, também foi requerido o pagamento de danos morais pela falta de sanitários e água próximos ao local de trabalho.
Decisão da Vara do Trabalho
Ao analisar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Ceres destacou depoimentos de testemunhas que confirmaram a necessidade de caminhadas de cerca de dez minutos até a portaria para o uso do banheiro. A sentença foi baseada na norma regulamentadora NR-18, que exige uma distância máxima de 150 metros até o sanitário e 100 metros para o ponto de água potável.

Embora o pedido de insalubridade pelo calor do sol tenha sido negado devido às novas regras trabalhistas que não consideram mais o calor a céu aberto para esse fim, o juízo concedeu o adicional de 20% em grau médio pelo contato com a poeira de bauxita. Isso ocorreu porque a empresa não apresentou os laudos técnicos ambientais exigidos, o que gerou a presunção legal de que o ambiente era de fato insalubre pela poeira mineral. Assim, foi declarada a rescisão indireta com as verbas rescisórias solicitadas e ainda o pagamento de indenização por danos morais de R$ 7 mil.
Entendimento da 3ª Turma
Por discordar da decisão de 1º grau, a empresa recorreu ao TRT-GO argumentando que a distância do banheiro não daria direito à indenização por danos morais e que o trabalhador tinha livre acesso ao local, afirmando ainda não ter praticado nenhum ato ilícito. No entanto, a relatora, desembargadora Wanda Lúcia Ramos, manteve o reconhecimento da rescisão indireta e do adicional de insalubridade, ressaltando que submeter o trabalhador a condições precárias, em um pátio rural sem infraestrutura, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral.
A única alteração feita pelo tribunal foi em relação ao valor da indenização. Considerando os parâmetros previstos no artigo 223-G da CLT, o salário mensal recebido pelo trabalhador e classificando a ofensa como de natureza leve, a 3ª Turma decidiu, por unanimidade, reduzir a indenização para R$ 3,6 mil, valor equivalente a cerca de dois salários do operador de estacionamento.
Processo: 0000264-89.2025.5.18.0171
(Thaís Mundim/JA/WF/LN)





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