Hugo Oliveira Goiânia, GO – Mais Goiás
O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) derrubou a pena de inelegibilidade atribuída ao governador de Goiás Ronaldo Caiado por sete votos a zero. O entendimento unânime foi de que não houve abuso de poder político por parte do gestor, sem comprometimento da legitimidade do segundo turno da eleição para a Prefeitura de Goiânia. A votação foi realizada nesta terça-feira (8/4). A decisão também derrubou a cassação da chapa que elegeu o prefeito Sandro Mabel e a vice Claudia Lira.
Após o resultado, Caiado afirmou que permaneceu em silêncio durante o processo por que acreditava no Judiciário. “Sempre aguardei a decisão confiante de que eles tinham ali toda a capacidade de analisar os fatos. Durante todo esse tempo, permaneci sem fazer nenhum pronunciamento. A resposta foi 7 a 0, reconhecendo que não há nada que pudesse impedir minha trajetória. Eu sou um seguidor das normas legais, sou cumpridor de ordens. É um momento de muita alegria e não resta nenhuma dúvida mais, foi unânime”.
O prefeito de Goiânia, Sandro Mabel, emitiu uma nota sobre o assunto. Mabel afirmou que recebeu com tranquilidade a decisão e que acredita na Justiça Eleitoral. “Recebi com muita tranquilidade a decisão unânime do Tribunal Regional Eleitoral de Goias que afastou a condenação a sanção de inelegibilidade por suposto abuso de poder político. Sempre acreditei na Justiça Eleitoral e, como disse quando foi proferida a sentença de 1° grau pela respeitável Juíza, confiava que os julgados do TSE e TRE seriam observados no caso. Continuarei a trabalhar por Goiânia, nessa missão tão difícil que me foi confiada por Deus e pelos 353.518 votos que obtive e que hoje foram respeitados”, diz o posicionamento.
A denúncia analisada foi apresentada pelo Partido Liberal (PL), com base em duas reuniões ocorridas no Palácio das Esmeraldas, nos dia 7 e 9 de outubro de 2024, logo após o primeiro turno. A corte considerou que os encontros foram pontuais, de natureza episódica e não atingiram gravidade exigida para penas de cassação e inelegibilidade requisitadas. Na visão do colegiado, houve apenas uma conduta vedada ao artigo 73 da Lei 9.504, de gravidade moderada e passível de multa.
Publicado em 09/04/2025
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