A Federação das Indústrias do Estado de Goiás (FIEG) manifesta total discordância em relação à Medida Provisória 1.227, publicada dia 04/06/2024 pelo governo federal, proibindo o uso de crédito de PIS/Cofins para pagamento de débitos das próprias empresas de outros tributos federais, inclusive os previdenciários, e veda o ressarcimento, em dinheiro, de saldo credor decorrente de créditos presumidos de PIS/Cofins. Tais medidas, adotadas a pretexto de compensar a renúncia fiscal gerada pela desoneração da folha de pagamentos, representam um ônus significativo para o setor produtivo e são motivo de preocupação para a indústria em nosso Estado.
Os mecanismos em questão desempenham um papel crucial na mitigação da cumulatividade de certas atividades industriais e sua revogação pelo governo federal acarreta custos adicionais à indústria local. Vale ressaltar que a indústria de transformação, que já sofre com os impactos da elevada cumulatividade, contribui com aproximadamente 30% da arrecadação, uma proporção substancialmente superior à sua participação no PIB (15% em preços correntes). Não é aceitável que as medidas de ajuste fiscal recaiam de forma desproporcional sobre o setor produtivo.
Decisões como essa vão na contramão de iniciativas recentes e benéficas do governo, como o programa Mover e a Depreciação Acelerada, e prejudicam a trajetória de neoindustrialização, o estímulo aos investimentos e a criação de empregos em nossa região.
Atualmente, o saldo credor de PIS/Cofins das empresas pode ser usado para pagar o débito próprio de PIS/Cofins e de todos os outros tributos federais, incluindo o débito de contribuições previdenciárias da empresa.
O pagamento de tributos federais com créditos desses tributos já é permitido desde a Lei 10.637, de 2002. Já a possibilidade de pagamento de débitos previdenciários com créditos tributários federais, inclusive de PIS/Cofins, é um avanço recente do sistema tributário brasileiro, após um longo período de demanda por parte do setor industrial, que teve início com a unificação da Secretaria da Receita Federal com a Secretaria da Receita Previdenciária, em 2007. Essa modalidade de compensação só foi autorizada pela Lei 13.670, de 2018, e foi um grande ganho de competitividade para a produção nacional, pois reduziu o acúmulo de créditos tributários federais.
O impacto negativo sobre a competitividade a ser provocado pela vedação do pagamento de tributos federais com créditos de PIS/Cofins ocorre porque, com a limitação do aproveitamento dos créditos de PIS/Cofins, as empresas precisam utilizar seus recursos financeiros, muitas vezes obtidos através de empréstimos para capital de giro, para pagar os demais tributos federais, comprometendo o seu fluxo de caixa e, consequentemente, aumentando o seu custo financeiro. E vale lembrar que o custo de capital de giro é bastante elevado no Brasil, com taxa de juros de mais de 20% ao ano, na média dos empréstimos contratados pelas empresas, com recursos livres.
Adicionalmente, é oportuno reforçar que o saldo credor de PIS/Cofins não representa nenhum tipo de benefício às empresas e resulta de suas operações rotineiras, em situações em que, por diversas razões, a empresa teve mais créditos de PIS/Cofins nas suas compras do que registrou de débitos nas suas vendas. E mesmo em casos de decisões judiciais definitivas, os créditos de PIS/Cofins decorrem de pagamentos indevidos feitos pelas empresas. Consequentemente, em todos os casos, os créditos devem ser reconhecidos como recursos disponíveis para pagamento de qualquer débito tributário federal, sem qualquer restrição.
Por esses motivos, a recém-publicada Medida Provisória representa grave retrocesso. A medida vai na contramão do princípio de aproveitamento amplo dos créditos tributários, considerado fundamental para alinhar o Brasil às boas práticas tributárias internacionais, garantindo às empresas brasileiras maior competitividade nos mercados interno e externo.
Também cabe destacar que a Medida Provisória é incompatível com todo o esforço empreendido na aprovação e implementação da reforma tributária. Afinal, a modernização do sistema de tributação do consumo, feita pela Emenda Constitucional 132/2023, tem como um de seus pilares o aproveitamento amplo e irrestrito dos créditos da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência de estados e municípios.
Outro ponto de preocupação é que, com a publicação da Medida Provisória, as empresas terão que revisar o seu planejamento econômico e financeiro de 2024, que já está em curso. Uma vez que a restrição ao aproveitamento dos créditos de PIS/Cofins, assim como o não ressarcimento de saldo credor oriundo de crédito presumido de PIS/Cofins, produzem efeitos de imediato, o que gera grave insegurança jurídica ao ambiente de negócios no Brasil.
A FIEG reitera seu compromisso com a defesa dos interesses da indústria goiana e se posiciona veementemente contra qualquer medida que possa impactar negativamente a atividade produtiva e o desenvolvimento econômico de nosso Estado.
André Luiz Baptista Lins Rocha
Presidente em exercício da Federação das Indústrias do Estado de Goiás (FIEG)
Eduardo Cunha Zuppani
Presidente do Conselho de Assuntos Tributários (Conat)
Publicado em o6062024