g1 – Por Luiz Felipe Barbiéri, Reynaldo Turollo Jr, Márcio Falcão, g1 e TV Globo — Brasília
O ministro Luiz Fux votou nesta quarta-feira (10) pela “incompetência absoluta” do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar a ação penal em que o ex-presidente Jair Bolsonaro e outros sete integrantes do núcleo crucial da chamada trama golpista são réus.
“Estou há 14 anos no Supremo Tribunal Federal, julguei processos complexos como, por exemplo, o mensalão. O processo levou dois anos para receber a denúncia e cinco anos para ser julgado. (…) Vou ter a falsa modéstia, ministro Alexandre, de que eu procurei analisar cada detalhe de seu trabalho, um trabalho muito denso, e entender que, até para mim, ter esse voto foi motivo de extrema dificuldade.”
Devido a isso, votou pela nulidade total do processo, alegando que o ritmo do processo cerceou o trabalho dos advogados, e destacou o acúmulo de cerca de 70 terabytes de dados, entre documentos e provas. “Confesso que tive dificuldade de elaborar um voto imenso”.
Apesar de críticas anteriores à delação de Mauro Cid, ponto central do julgamento, Fux manifestou a primeira concordância com Moraes e Dino votando pela validade da delação do ex-ajudante de ordens de Bolsonaro.
Fux sustentou seu argumento sob o entendimento de que os réus são pessoas sem prerrogativa de foro privilegiado, isto é, sem o direito de serem julgadas por uma instância superior.
Ao começar a sua fala, Fux destacou a importância do papel do juiz e do seu distanciamento.
“A Constituição da República delimita de forma precisa e restrita a hipótese que nos cabe atuar originariamente no processo penal. Trata-se, portanto, de competência excepcionalíssima, tal atribuição aproxima o Supremo dos juízes criminais de todo o país”, afirmou.
“O juiz, por sua vez, deve acompanhar a ação penal com distanciamento, não apenas por não dispor de competência investigativa e acusatória, mas com o dever de imparcialidade. A despeito dessa limitação, o juiz funciona como controlador da regularidade da ação penal, e segundo é o juiz quem tem a palavra final sobre a justa correspondência de fatos e provas”, prosseguiu.
Incompetência do STF e da Primeira Turma
A mencionar a incompetência do Supremo em julgar a ação, Fux argumentou que os réus não têm a prerrogativa de foro.
“Sinteticamente, ao que vou me referir é que não estamos julgando pessoas que têm prerrogativa de foro, estamos julgando pessoas sem prerrogativa de foro”, afirmou.
“Compete ao STF precipuamente a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar originariamente nas infrações penais comuns o presidente da República, o vice-presidente, a membros do Congresso Nacional, seus próprios ministro e o procurador-geral da República. O primeiro pressuposto que o ministro deve analisar antes de ingressar na denúncia ou petição inicial é verificar se ele é competente”, emendou.
Ele disse ainda que, na época do suposto cometimento dos crimes julgados na trama golpista, a regra era outra. Naquele período, só tinha foro privilegiado quem estava efetivamente no mandato.
Nesse sentido, em seu voto, Fux declarou a nulidade de todos os atos decisórios praticados pelo STF na ação penal.
“Meu voto é no sentido de reafirmar a jurisprudência dessa corte. Concluo, assim, pela incompetência absoluta do STF para o julgamento desse processo, na medida que os denunciados já havia perdido seus cargos”, prosseguiu.
No caso do julgamento permanecer na alçada do STF, outro ponto levantado por Fux se refere à incompetência da Primeira Turma em analisar o caso. O ministro defendeu que esse papel deveria ser exercido pelo plenário, composto por mais ministros.
“Os réus não têm prerrogativa de foro porque não exercem função prevista na Constituição. Se ainda estão sendo processados em cargos por prerrogativa, a competência é do plenário do STF. Impõe-se o deslocamento do feito para o órgão maior da Corte”, justificou.
“Acolho essa preliminar [sobre a incompetência da Primeira Turma] e também declaro a nulidade de todos os atos praticados por este STF”, emendou.
Cerceamento de defesa
Fux também acolheu os argumentos sobre o cerceamento da defesa por conta da dificuldade de acessar os documentos do processo.
“O devido processo legal vale para todos. Nesse ponto, eu grifo o que tem sido denominado de document dumping, a disposição tardia de um grande número de dados”, afirmou Fux.
“Em razão da disponibilização tardia de um tsunami de dados, sem identificação com antecedência dos dados, eu acolho a preliminar de violação constitucional de ampla defesa e declaro cercamento de defesa”, prosseguiu.
Validade da delação
O ministro também votou pela validade da delação de Mauro Cid, com benefícios concedidos pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
“Nesse caso, o réu colaborou com as delações sempre acompanhado de advogado e as advertências pontuais feitas pelo relator ao colaborador. Isso faz parte do rol de perguntas que se pode fazer ao colaborador. E, na verdade, esse colaborador ele acabou se autoincriminando, porque ele confessa”, justificou Fux.
“Nesse sentido, parece-me desproporcional a anulação dessa delação. Estou acolhendo a conclusão do relator, o parecer do MP e voto nos sentido de se aplicar ao colaborador ou benefícios propostos pela PGR”, completou.
Fux disse que é necessário usar a arma para configurar o crime. “É preciso que a denúncia narre e comprove efetivo emprego de arma de fogo por algum membro do grupo durante as atividades da organização criminosa.”
“Não basta o mero porte”, completou o ministro.
Suspensão da ação penal de Ramagem
“O crime de organização criminosa, é um só. Seja no momento anterior ou posterior do réu, Alexandre Ramagem. Por essa razão eu voto pela extensão dos efeitos da decisão dessa turma para suspender a ação penal em relação a esse réu e a respectiva prescrição”, argumentou.
“O princípio da subsidiariedade impõe essa sistemática na interpretação e aplicação do Direito Penal, no caso dos autos, impede assim que o crime de dano qualificado seja acumulado em concurso material com os crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e o crime de tentativa de golpe de Estado.
Segundo Fux, é necessário se atentar para o princípio da subsidiariedade. “De acordo com esse princípio, um delito só pode ser considerado se não houver um crime mais grave que o absorva”, completou.
“Como a própria denúncia informa, o intuito era realizar o ganho de tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito e de crime de golpe de Estado. Ou seja, crimes bem mais graves do que o de dano.”
Fux analisa as acusações de dano qualificado e de dano ao patrimônio.
Fux: ‘É preciso que a denúncia narre e comprove o efetivo emprego das armas de fogo por algum membro do grupo’.
Fux também disse que não há descrição na denúncia que os réus tenham empregado arma de fogo em qualquer momento. “As alegações finais contêm uma única menção com arma de fogo, que não guarda relação alguma com os supostos membros da organização criminosa.”
Ele afirmou que houve menção a CACs nos acampamentos, “sem indicação de que tenha sido apreendida alguma arma de fogo nesses assentamentos e, mais importante, sem qualquer vinculação com algum dos réus.”
Publicado em 10/09/2025





