Ato libidinoso praticado por colega de trabalho e sem anuência da vítima configura importunação sexual e ocasiona o dever patronal de reparar, pois o empregador é objetivamente responsável pelos atos de seus empregados. Essa foi a decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que, por unanimidade, manteve a condenação de uma empresa a reparar por danos morais uma ex-funcionária vítima de importunação no local de trabalho. A empresa deverá pagar à trabalhadora uma indenização por danos morais no importe de R$6 mil.
Além disso, o colegiado considerou também a ruptura do contrato de trabalho por falta grave patronal, pois a empregadora não teria adotado medidas disciplinares e administrativas aptas a reprimir a conduta ofensiva e, ao mesmo tempo, conscientizar os trabalhadores. Os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador Paulo Pimenta, para manter a sentença da Vara do Trabalho da cidade de Goiás.
No recurso, a empresa afirmou que a trabalhadora pediu a condenação por assédio sexual e não por importunação sexual, motivo pelo qual foi condenada a reparar a trabalhadora. De acordo com a empregadora, a condenação nesse caso seria extra petita, quando a decisão é diferente do pedido feito pela parte. Disse ainda que ao tomar conhecimento do problema, transferiu o trabalhador do local de trabalho para outro, evidenciando sua diligência em enfrentar a situação. Pediu a reforma da decisão.
O relator explicou que a funcionária narrou ter sido vítima de “assédio sexual”, quando um colega de trabalho a apalpou na região das nádegas, proferindo dizeres de baixo calão, com conotação sexual, a respeito de seu físico. Pimenta observou que o fato foi confessado na esfera penal, e a empresa advertiu o trabalhador por meio de uma carta.
Publicado em 17/11/2023