OAB

Conscientização: Dezembro Verde.

 

 

As justificativas relatadas pelos infratores para o abandono são as mais desumanas possíveis. O animal é velho e não enxerga, os gastos com remédios e tratamento médico-veterinário estão muito altos, as viagens não permitem ficar com o animal, o cachorro late demais, o gato mia demais etc. E não são só cães e gatos abandonados, há também cavalos, vacas, coelhos, e muitas outras espécies.

E além de impor maus-tratos aos animais abandonados, o abandono contribui com a ampliação dos problemas de zoonoses urbanas, normalmente gerados pela reprodução desenfreada de animais nas ruas, fruto das conhecidas dificuldades em manter rigorosa política de vacinação e castração, efetivas, dos órgãos de controle e bem-estar animal.

Veja-se o que diz o Decreto Federal nº 24.645, de 1934 sobre a conduta de abandono de animais, descrita no inciso V, do artigo 3º abaixo:

Art. 3º Consideram-se maus-tratos:

[…]

V – abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como a deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;

[…]

Então, maus-tratos é considerado crime, conforme o artigo 32 da Lei federal nº 9.605, de 1998 e sua regulamentação extrapenal, Decreto Federal nº 24.645, de 1934 prevê de forma explícita em seu artigo 3º, inciso V a conduta de abandono como ato de maus-tratos aos animais, logo, afirma-se que o ato de abandono de animais, se amolda ao tipo penal do artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais.

Além da Lei 9.605/98 artigo 32, existe no nosso ordenamento jurídico a Lei Municipal 9.843/16 que em seu artigo 2º, inciso IV, tipifica expressamente a conduta de abandono de animais, podendo o infrator ser multado.

As pessoas têm muitas dúvidas de como denunciar, sendo o ato do abandono muito rápido. O infrator sabe que se for flagrado responderá e será autuado com multa, então, normalmente dificulta todas as formas de identificação.

O crime de abandono, como qualquer crime no Brasil, exige provas de que uma determinada pessoa o cometeu. Nem sempre os animais têm RG animal e estão vinculados a uma determinada pessoa, então, de fato, se não houver um flagrante realizado por agentes do estado ou indícios de autoria comprovadas por fotos ou vídeos e testemunhas, haverá complicações em comprovar a conduta nos autos da ação penal ou até mesmo para multar o responsável.

Por isso, sempre que possível sugere-se tirar fotos com o celular, fazer um vídeo, juntar imagens guardadas dos circuitos de tv em condomínios e levar ao conhecimento das autoridades policiais.  Aqui em nosso estado temos a DEMA – delegacia responsável pelos crimes contra os animais-  a AMMA e a Policia Ambiental.

No caso de abandono em clínicas veterinárias, sugere-se que se preencha com cuidado a ficha de identificação do animal e do seu responsável, no ato de entrega do paciente, confirmando-se endereço e telefone, via sistemas disponíveis para, não havendo retorno do responsável, enviar as informações às autoridades policiais para responsabilização civil e criminal e imposição de multa pecuniária.

Lembrando que o ato de abandono é uma das formas mais cruéis de maus-tratos aos animais.

“Podemos concluir que o abandono mata lentamente, não seja um ser humano cruel, pois DEUS ESTA VENDO VOCE ABANDONAR” conclui Pauliane.

Apoio no relacionamento com a imprensa: Julianna Santos 62 982763039

Publicado em 12/12/2023